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IRRF e INSS - NOVO PRAZO A PARTIR DE DEZ08
ATENÇÃO PARA A AGENDA TRIBUTÁRIA DE DEZEMBRO/2008
Além do recolhimento do INSS sobre o 13º salário (que deverá ocorrer até o dia 19/12/2008), a agenda tributária de dezembro/2008 traz algumas datas específicas que não são usuais em outros meses. Os contribuintes devem atentar para os seguintes detalhes:
IRF e INSS - NOVO PRAZO
Em função do disposto na MP 447/2008, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os fatos geradores de novembro/08 deverá ser efetuado até o dia 19/12. Idem para o INSS retido e patronal.
Observe-se que, em relação ao prazo de recolhimento do IRF retido sobre multas e vantagens, prêmios e juros sobre capital próprio, entre outros, não houve alteração no prazo, permanecendo o recolhimento para o 3º dia útil após o decêndio de apuração.
Também a GPS recolhida por contribuintes individuais permanece com recolhimento fixado para dia 15/12/2008.
ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA 30/12/2008
No dia 31/12/2008 não haverá expediente bancário, por força das normas bancárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Por isso, os tributos vencíveis neste dia terão seu vencimento antecipado para 30/12/2008.
Da Equipe Portal Tributário.
12/12/2008
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PROJETO DE LEI 4302/98 - TERCEIRIZAÇÃO PRECISA DE MEIO TERMO
Após mais de cinco anos de engavetamento, foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), da Câmara dos Deputados, o projeto de lei, vindo do Senado, que altera a legislação sobre trabalho temporário e regulamenta a terceirização da mão-de-obra no país. O substitutivo aprovado no Senado para o Projeto de Lei 4302/98, do Executivo, recebeu na CTASP mais algumas modificações, mas ainda causa polêmica entre parlamentares, empresários e trabalhadores.
Alguns acreditam que o projeto pode contribuir para a maior precarização das condições de trabalho. Seus defensores dizem que ele traz avanços, por estabelecer garantias que não existem hoje. A verdade é que a prestação de serviços, conhecida como terceirização, em si, é um assunto bastante delicado, tanto para empresas quanto para empregados. O recurso visa à eficiência na produção de uma empresa, possibilita a especialização do fornecimento de mão-de-obra e é também uma maneira de reduzir custos. No entanto, também pode trazer conseqüências ruins para todos.
Atualmente, a terceirização pode ser aplicada em atividades-meio, aquelas que proporcionam condições para que uma empresa atinja seus objetivos, e diferentes da atividade principal, chamada de atividade-fim. Alguns exemplos comuns são serviços de limpeza, segurança e outros serviços especializados diferentes da atividade-fim. Mesmo assim, só é permitido terceirizar quando não houver subordinação hierárquica, e nem pessoalidade, ou poderá haver punição pela Justiça do Trabalho (item III, Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho).
Porém, por conta da burocratização e dos altos custos em se manter um empregado sob as normas da CLT, existem várias tentativas de fraude, seja pela terceirização da atividade-fim, pela exigência de que os empregados se constituam como pessoa jurídica ou pela contratação de empregados de cooperativa, formas precárias de trabalho.
Hoje em dia, os prestadores de serviço que exercem a atividade-fim podem ir à Justiça do Trabalho e conseguir vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, que será obrigada a anotar a carteira de trabalho e a pagar todos os direitos do trabalhador. Com a aprovação do projeto, permitindo-se a terceirização da atividade-fim, essa possibilidade acaba. Por isso, há o receio de que as relações de trabalho se tornem mais precárias para o empregado.
Além de maior risco de desemprego, empregados terceirizados têm salários, benefícios e condições de trabalho inferiores. Eles não recebem os benefícios do acordo coletivo de sua categoria. O texto do projeto promete uma evolução, podendo a empresa tomadora de serviços estender aos terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, sem configurar vínculo empregatício. Mas se um dos objetivos é cortar custos, há uma contradição, pois diminui a diferença de custo entre terceirizar e contratar. Isso poderá gerar uma crise ou mesmo a criação novas formas de fraudes.
É claro que a tomadora de serviços também precisará ficar atenta ao colocar sua atividade principal, que a mantém, sob a administração de outra empresa, pois poderá se tornar dependente da prestadora. Se uma empresa quer terceirizar sua atividade-fim, ela desconhece a si mesma, pois a atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. E em um processo de terceirização, a empresa sempre corre sério risco de perder sua identidade e, principalmente, o seu diferencial competitivo, decorrente de uma possível queda da qualidade. Poderá, inclusive, ocasionar o desconhecimento pelos funcionários da identidade cultura da empresa.
A utilização de terceirizados pode implicar um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra e a contratação involuntária de pessoas inadequadas. Além disso, a substituição de mão-de-obra da própria empresa por terceirizada levará a um excesso de demissões na fase inicial e haverá o – alto – custo dessas demissões, além de reclamações trabalhistas, bem como a impossibilidade de aproveitamento de pessoal já treinado.
Um dos avanços do projeto, para o presidente da comissão, deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), é considerar a empresa contratante solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Mas é importante lembrar que, para a Justiça Trabalhista, o tomador de serviço já tem responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços em ações movidas pelos empregados terceirizados, que podem resultar em perdas financeiras com pagamento de indenizações (item IV, Súmula 331, do TST).
Portanto, quanto à obrigação da empresa tomadora de serviços em zelar pela segurança do funcionário terceirizado que o texto introduz, na prática já acontece. Ela poderá ser acionada na Justiça pela prestadora como responsável subsidiária.
E, apesar de os pesos da responsabilidade subsidiária e da solidária serem diferentes, ao terceirizar, a empresa sempre aumenta o risco a ser administrado, porque perde o vínculo com os funcionários e fica alheia às condições que lhes são dadas pela prestadora. Bastante atenção é necessária na escolha dos fornecedores de mão-de-obra e há grande dificuldade para encontrar parceiros ideais e confiáveis.
O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania antes ser submetido à análise do Plenário da Câmara. Mas, para modificar as normas trabalhistas de maneira eficaz no sentido de melhorar as condições de trabalho, seria preciso avaliar a situação atual como um todo, não apenas parcialmente. A solução virá quando a lei encontrar o meio termo, proporcionando às empresas, independentemente de seu tamanho, condições de contratar todos os seus empregados, com carteira assinada, pagando salário adequado e fornecendo benefícios.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/10/08
31/10/2008
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Terceirização - Anomia inadmissível
Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores; as prestadoras de serviços idôneas; as tomadoras de serviços de boa fé; e, por fim, o próprio Estado.
Brasília/DF - Todos sofrem as conseqüências da total ausência de normatização no campo dos serviços terceirizados: os trabalhadores, porque vítimas das fraudes por parte de prestadoras de serviço inidôneas; as prestadoras de serviços idôneas, pelas conseqüências à imagem negativa da sua atividade e ainda pela concorrência predatória; as tomadoras de serviços de boa fé, pela indefinição e insegurança jurídicas; e, por fim, o próprio Estado, vítima não só como tomador de serviços, mas também como arrecadador do que lhe é devido por contribuições fiscais e previdenciárias. Some-se a isto a questão grave relativa à saúde e à segurança na prestação de serviços terceirizados.
Não se trata mais de ser contra ou a favor da terceirização. Está-se diante de uma realidade inexorável: a terceirização não vai acabar. Ninguém razoavelmente imagina uma economia saudável no Brasil se a contratação de empresas especializadas na execução de serviços determinados fosse impossibilitada. Estamos, pois, diante da advertência de George Ripert: “quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o direito”.
E, de fato, a realidade tem se vingado por esta anomia. Basta verificar que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador de serviços os direitos que não conseguiu receber da prestadora.
Se consideramos que chegam à Corte Superior trabalhista menos de dez por cento de todas as ações ajuizadas por empregados no País, podemos ter uma idéia da dimensão da insegurança jurídica e da litigiosidade que tem gerado a ausência de regulamentação desse tipo de contratação.
É necessário que se estabeleçam requisitos para a criação e o funcionamento de empresas de prestação de serviços a terceiros, a delimitação do objeto do contrato e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte destas. Precisam ser definidos a extensão e o grau da responsabilidade do tomador de serviços, quanto ao direito dos empregados da empresa prestadora, quando ela não tem idoneidade econômico-financeira para suportar os respectivos encargos.
As questões relativas às condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho merece especial atenção, até por respeito à dignidade do trabalhador. Atento a esse princípio fundamental e, ainda, ao princípio da isonomia, preocupa a situação em que o trabalhador terceirizado executa os mesmos serviços que o empregado da empresa tomadora, mas em condições inferiores.
Igualmente, na área estatal, impõe-se a regulamentação desse tipo de contratação, cada vez mais utilizada e deturpada, até como fraude ao mandamento constitucional da admissão no serviço público mediante concurso. Não é demais considerar, ainda, a hipótese da utilização do contrato com empresa de prestação de serviços na área pública para interesses outros, nem sempre confessáveis, como o nepotismo e até para sub-reptícia fonte de arrecadação de fundos de campanha eleitoral.
Juntem-se a isso as questões atinentes a dano moral, discriminação, assédio sexual e pontificação da responsabilidade, tudo a justificar a urgente normatização do instituto. O Direito do Trabalho, nas palavras de Rafael Caldera, “não pode ser inimigo do progresso, porque é fonte e instrumento do progresso. Não pode ser inimigo da riqueza, porque sua aspiração é que ela alcance um número cada vez maior de pessoas. Não pode ser hostil aos avanços tecnológicos, pois eles são efeitos do trabalho. Sua grande responsabilidade atual é conciliar este veloz processo de invenções que, a cada instante, nos apresenta novas maravilhas com o destino próprio de seus resultados, que deve ser não o de enriquecer unicamente uma minoria de inventores, mas o de gerar empregos que possam atender os demais e oferecer a todos a possibilidade de uma vida melhor”.
Não se pode marchar indiferente na contra-mão da história. A normatização, como expressão do direito, deve se adequar aos novos fatos da vida social, sob o imperativo do resguardo da dignidade do trabalhador, é verdade, mas compatibilizando-se com o econômico legítimo, pois ambos desaguam no mesmo estuário do bem comum.
Ministro Vantuil Abdala, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST e professor do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB
Fonte: TST / Ministro Vantuil Abdala Origem: Notícias - Data: 23/10/2008
24/10/2008
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UM PAÍS CHAMADO RH
Existe um país chamado RH
Nele 'mora' um povo especial: legisladores, educadores, técnicos, gente que cuida do pessoal.
Gente que recruta, seleciona e contrata, também paga, desconta e aposenta. Povo que cuida da saúde, do alimento, providencia o transporte, cuida de quem bebe, de quem fuma, de quem tem problemas e pendências. Povo que treina, desenvolve e recicla, que briga pelo salário e pelo benefício, conversa com o sindicato e com a direção. Fiel da balança entre o Capital e o Trabalho. Cuida de um, pensando no outro.
Gente que apesar de tanta função, prática e burocrática, sonha e procura conectar a alma das pessoas, 'reinventar' a motivação, resgatar o brilho no olhar, gente que acredita no ser humano e garimpam talentos. Seu grande desafio é fazer o concreto e sonhar com o abstrato, receber na chegada e desligar na saída, satisfazer o empregado e o patrão, 'um olho na missa e outro no padre', tempo para educar e tempo para punir. Plural e Singular.
A sina do RH é atuar na contradição, 'ser empregado esquecendo que é, ser patrão lembrando que não é'. Chamam este País e seu povo de Recursos Humanos, alguns dizem que chamar o homem de 'recurso' não pega bem, inventaram Departamento de Gente, Setor de Pessoas, Gestão de Pessoas, nomenclaturas onde o que conta são as posturas.
Polêmicas e contradições à parte, eu sei que para ser RH é preciso vocação, trabalhar como missão, exercer o ofício com sensibilidade e razão. Ter nervos de aço, ser régua e ser compasso.
Autor desconhecido
01/07/2008
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TERCEIRIZAÇÃO E A EMENDA 3 AINDA SÃO DEBATES NO CONGRESSO
09 de abril de 2008 Os trabalhadores, em geral, e os sindicalistas, em particular, devem ficar atentos para evitar retrocessos nas relações de trabalho, diz analista do Diap
A pressão do setor empresarial por desoneração da folha de salário tem se intensificado nos últimos tempos, a ponto de o Congresso haver aprovado a chamada Emenda 3, vetada pelo presidente Lula, que autorizava as empresas a contratarem funcionários como prestadores de serviços (pessoa jurídica), com encargo trabalhista zero, sem que a fiscalização do Trabalho pudesse punir a empresa ou desconstituir a pessoa jurídica. Agora, a tática é aproveitar um dos projetos que tratam de terceirização, especialmente o do Poder Executivo (PL 4.302/98), para resolver o problema da contratação de prestação de serviços sem encargos trabalhistas para o tomador do serviço.
Há dois aspectos curiosos nesse processo. O primeiro diz respeito à proposição escolhida para resolver o problema da prestação de serviços, exatamente o projeto de lei que o Governo Lula já havia solicitado sua retirada do Congresso. O segundo é que o interlocutor do Governo nessa matéria não tem sido o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, mas o ministro das Relações Institucionais, deputado José Múcio Monteiro (PTB/PE).
O primeiro ponto merece uma reflexão política. Que forças existem no Congresso que impedem a leitura da mensagem Presidencial 389, enviada em 19/08/03, que pede a retirada de tramitação do Projeto de Lei 4.302/98? Desde que o presidente Lula enviou esse pedido já passaram pela Presidência da Câmara, os deputados João Paulo Cunha (PT/SP), Severino Cavalcanti (PP/PE), Aldo Rebelo (PCdoB/SP) e Arlindo Chinaglia (PT/SP) e ninguém conseguiu fazer a leitura dessa matéria.
Outra mensagem presidencial, de nº 78/03, enviada na mesma época, pedindo a retirada de tramitação do PL 5.483/01, que tratava da flexibilização da CLT, foi prontamente lida no Senado, onde a matéria estava tramitando sob o número PLC 134/01 . É verdade que houve pressão do senador Paulo Paim (PT/RS), então vice-presidente da Casa, para que a leitura fosse feita rapidamente, mas a demora na Câmara realmente é inexplicável.
Atribui-se a resistência à leitura da mensagem presidencial ao deputado Sandro Mabel (PR/GO), que é o principal defensor da terceirização na Casa, mas um parlamentar isoladamente não possui esse poder todo, exceto se houver omissão do Governo ou conivência da presidência da Casa, no que não acredito, até porque o presidente da República solicitou a retirada do projeto e o deputado Arlindo Chinaglia já incluiu a matéria a ordem do dia, ainda que não tenha sido feita a leitura em face do bloqueio da pauta por medidas provisórias.
O segundo aspecto é que o atual ministro das Relações Institucionais, José Múcio, que tem sido procurado por empresários para resolver o problema da Emenda 3, foi o relator do Projeto de Lei 5.483/01, aquele que flexibilizava a CLT, cuja filosofia era a mesma do projeto de terceirização, visto atualmente como opção para resolver o problema empresarial. O ministro do Trabalho e Emprego precisa tomar conhecimento dessa iniciativa e ser consultado sobre o tema, que tem conseqüência direta sobre as relações de trabalho.
Os trabalhadores, em geral, e os sindicalistas, em particular, devem ficar atentos para evitar retrocessos nas relações de trabalho, seja pela eventual derrubada do veto da Emenda 3, que aguarda inclusão em pauta na sessão do Congresso, seja pela aprovação do projeto de terceirização, que também precariza as relações de trabalho. E, também, fazerem pressão sobre o presidente da Câmara para incluir em pauta a Mensagem 389, de 19 de agosto de 2003, e promover a leitura da mesma, cuja conseqüência será o arquivamento do PL 4.302/98. (Artigo de Antonio Augusto de Queiróz, diretor de Documentação do Diap).
07/05/2008
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A ARTE DE RECRUTAR
Experiências do cotidiano: Outro dia, saindo para uma reunião, encontrei no elevador uma profissional da área de Recursos Humanos de um cliente. Ela carregava uma pilha de Curricula Vitae de, aproximadamente, 700 CVs. Dei risada e comentei: “Amiga, você vai ficar com problemas em sua coluna!. E ela respondeu, inocentemente: ”Que nada, Loris. Já estou acostumada. Faço isto quase todos os dias. Estou levando este material para analisar com o Diretor da área, pois temos 2 vagas técnicas para preencher”.
Não vencendo minha curiosidade, perguntei: “Há quanto tempo você está trabalhando nessas vagas?” Ela respondeu: “Há mais de 3 meses, porém está difícil, porque o Diretor não sabe exatamente o que quer e também devido ao fato de que o retorno dos anúncios tem sido muito fraco”. Então eu perguntei: “O diretor tem tempo para analisar todo esse material?” E a resposta foi: “Fazemos isto rapidamente, não gastamos mais do que 3 horas por dia. Só que estamos gastando muito tempo em entrevista e não conseguimos achar o candidato ideal. Para agravar a situação, estamos perdendo um dos últimos candidatos que contratamos há 6 meses, pois ele não se adaptou ao nosso estilo de serviço.”
Durante uma reunião de negócios com um empresário, fui surpreendida pela pergunta sobre o que eu achava do seu vice-presidente. Respirei fundo e preparei-me para uma conversa difícil, pois a pessoa em referência tinha uma excelente formação acadêmica, uma experiência interessante em termos profissionais e também tinha sido há pouco tempo citada, por um headhunting, como um dos 10 profissionais mais empregáveis do mercado nacional. Só que o profissional em questão, ao meu ver, não era qualificado para o cargo que estava ocupando por uma série de fatores e o principal deles era a falta de comprometimento com os objetivos da empresa.
Esse fato poderia ter sido observado pelas pessoas que fizeram seu recrutamento se tivessem analisado, cuidadosamente, o seu curriculum focando também os motivos, o momento e a forma de sua saída do último emprego. Quando relatei ao empresário a minha opinião e os motivos que haviam me levado a esta análise, ele balançou a cabeça e respondeu: “Você está certa. Eu recebi várias indicações deste moço. Entrevistei-o diversas vezes. Levantei inúmeras referências e me sinto traído, pois ele não é nada do que me falaram, e agora tenho um problema político para resolver. Não posso simplesmente demitir o meu braço direito.”
Buscar profissionais que atendam ao perfil técnico/profissional/comportamental das empresas, num mercado tão ofertado de mão-de-obra, torna-se cada dia mais uma arte. Quando falamos em recrutar profissionais, estamos nos referindo à busca de profissional qualificado sem nos atermos, neste momento, ao processo que vem em seguida de seleção e avaliação do material humano pesquisado. Em nosso cotidiano observamos nossos amigos e clientes saírem em busca de um profissional para suprir suas necessidades utilizando-se de vários métodos, tais como anúncios em jornal, revistas especializadas, associações de classes, Internet, via neetwork, etc.
Percebemos também que quando eles recebem as respostas que acreditavam resolver seu problema, encontram um problema maior. O volume de papel e indicações recebidas. Neste momento deparam-se com algumas interrogações: Como triar tantas informações? Quem chamar para a entrevista? Onde arrumar tempo para falar com tanta gente? Neste cenário percebemos que, via de regra, na análise dos CVs e das indicações coletadas em mercados, os profissionais se preocupam muito com o item “Formação Acadêmica” e quem indicou, em detrimento da experiência/vivência do profissional, do porte das empresas, dos motivos e formas de saída da empresa em que eles trabalharam. Tal fato tem levado inúmeros “recrutadores” a contatos frustrantes e perda de tempo, resultando, na maioria das vezes, numa má contratação.
Acredito que isso ocorre principalmente em função da falta de preparação técnica e maturidade para a busca do profissional adequado, pela falta de tempo e também porque alguns olhos e ouvidos, em função da grande massa de dados que recebem, acabam-se acostumando com a qualidade ruim, o que os leva a escolher o menos pior. Tal ato equipara-se à prática comum de muitos seres humanos de aceitar como normal uma coisa que é apenas habitual, o que nos leva a cometer equívocos terríveis em nossas escolhas e condutas. O ideal seria que todos os profissionais, gestores ou não, que tivessem como uma de suas funções a de buscar novos talentos para a empresa, pudessem passar por um treinamento técnico-operacional de como realizar tal tarefa.
Porém, sabemos que isso é muitas vezes impraticável em função da necessidade de cada vez mais nos tornarmos especialistas em nosso core business, deixando as atividades correlatas para especialistas na área. Neste contexto, os especialistas em recrutamento de mão-de-obra tornam-se elementos necessários ao plano estratégico das empresas, independentemente do custo que isso vai agregar aos negócios, seja de investimento em desenvolvimento humano interno, seja em contratação de empresa especializada nesses serviços. Acreditamos que o custo/benefício disso seja muito maior do que desperdiçar horas produtivas gerenciais fora de seu core business.
Agregado a isso, devemos considerar que também existe o custo direto e o indireto de uma má contratação. Dentro desse contexto, apresentamos algumas dicas que podem auxiliar/agilizar o processo de recrutamento:
. Antes de sair procurando, identifique claramente qual é o perfil de profissional que melhor vai atender as necessidades de sua empresa;
. Verifique, analise em que mercado você poderá encontrar esse profissional; . Pesquise/analise/defina qual será o melhor veículo para abordá-lo?;
. Defina/analise em quais tópicos do CV ou Resumo Profissional recebido você vai obter as informações que lhe possibilitarão analisar/avaliar, numa primeira instância, as necessidades e requisitos exigidos para o profissional que está procurando;
. Defina métodos eficientes e eficazes de como validar as informações/ referências recebidas;
. Tenha em mente que muitos profissionais muitas vezes não sabem elaborar o seu Curriculum e, debaixo daquele resumo profissional “feio” e pequeno, podemos encontrar grandes talentos.
Concluindo, recomendamos cuidado e maturidade para que não se cometa nesta busca o velho e ainda tão habitual erro de procurar um profissional com características de leão para trabalhar dentro de uma jaula de macaco. O pior ainda é quando essa busca é feita dentro de uma padaria, utilizando-se a Internet como veículo de acesso.
Loris Temer ------------------------------------------------------------
18/04/2008
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UM RX DO DIREITO TRIBUTÁRIO - FISCO INSACIÁVEL
Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e imorais
Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e estão usando a penhora online via Bacen-jud. Duas notícias que trouxeram intranqüilidade a todos os nela envolvidos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está requerendo a utilização da indigitada penhora online nas execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo.
Fizeram uma experiência, colocando um sapo numa bacia de água fervendo; percebeu o calor da água, saltou fora da bacia e se salvou. Novamente colocaram o mesmo sapo numa bacia de água fria, levaram-na ao fogo, a água foi mornando e esquentando aos poucos, chegou a ferver e o sapo, não percebendo a mudança lenta na temperatura da água, morreu cozido. Fenômeno idêntico vem acontecendo com os contribuintes brasileiros.
Em 1994, a carga tributária era de 25% do PIB. Em 2007 chegou-se a mais de 38%. Como o sapo, os contribuintes foram se acostumando pouco a pouco com os aumentos dos tributos, não percebendo a perda financeira decorrentes dos aumentos principalmente das contribuições e, o que é pior, sem a contraprestação do governo em serviços de qualidade garantidos pela Constituição Federal para os contribuintes. Quem quiser serviço melhor que ande de carro (contra péssimo transporte público); que ande de carro blindado (contra insegurança); que tenha plano privado de saúde (contra o caos e a sucata da pública); que pague plano de aposentadoria privada, se espera algum dia se aposentar.
Para cobrar suas dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais, que os contribuintes acostumaram a aceitar (como o sapo), sem reagir.
Nós, operadores do Direito, não somos sapos e não vamos aceitar os absurdos cometidos pela voracidade fiscal, que nos últimos 13 anos aumentou o percentual da carga tributária em 50% (em valores reais), ao seu bel prazer. As pessoas que assenhoram do poder vêm utilizando-se de toda truculência para se obter aumentos na arrecadação e tem conseguido: somente em 2007 arrecadou 11% (fora a inflação) a mais que em 2006. Enforcaram Tiradentes que protestou pelo quinto. Estamos quase nos dois quintos e que não haja necessidade de dois enforcamentos, afinal estamos comemorando 20 anos de democracia, da Constituição cidadã. Não vamos permitir tal barbárie!
Sabemos que a evolução tecnológica veio para ficar e na área tributária não é diferente. As várias declarações online, a escrituração digital, os processos virtuais, enfim, todas as novidades inseridas nos últimos anos são irreversíveis. Mas para isto é preciso respeitar o direito dos contribuintes, fundamentados na Constituição democrática de 1988, que se aproxima da maioridade. Vamos comemorar a democracia, praticando-a no dia-a-dia, a começar pelos detentores do poder. Para que as ferramentas modernas sejam utilizadas é preciso atualizar a legislação em vigor para que haja equilíbrio entre as partes litigantes, evitando loclupetamento ilícito por uma das partes. Veja-se alguns tópicos onde o desequilíbrio entre as partes é uma aberração, quase inacreditável para quem não milita no meio.
O indigesto Decreto-Lei 1.025/1969... Fruto do AI-5!
Suponhamos a seguinte situação: cidadão "a" dirigindo seu veículo colide com o de "b". Discutem os estragos e chegam à conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00 para os reparos; "a" vai assinar nota promissória — título executivo, com presunção de liquidez — em favor de “b” mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são 1.200,00, apenas pelo fato de escrever o título; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por si só já é — do ponto de vista psicológico — desmotivador para se quitar a dívida.
É o que dispõem um tal DL 1.025/19691. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil!
Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixa ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa. Desde 1988 — a carta magna está fazendo 20 anos em 2008 — dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o Poder Executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Como o sapo, os contribuintes vêm sendo minados em suas forças. E o Judiciário, que não sepulta o tal DL 1.025/1969 (ver nos DARF’s da dívida ativa o dito cujo). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominaram democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam.
No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS e os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão. Os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, “senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%”. Passados mais de 37 anos e o argumento é o mesmo. Passou da hora de vermos expurgado esse lixo autoritário.
A desigualdade processual entre as partes, no confronto Fisco x Contribuinte
Existe uma proteção exagerada ao governo no Judiciário, criado por legislação processual também oriunda da ditadura militar.
1) Prazos: Em dobro para a fazenda pública. Que privilégio!
2) Procuradores não perdem prazo uma vez que o prazo para Fazenda Pública somente começa a contar após a retirada dos autos do cartório. Não têm que se preocupar com publicação, contagem de prazo em cartório, etc...
3) Vistas as partes (10 dias):
Advogados dos contribuintes não podem retirar os autos (vista às partes). Passados 5 dias para os contribuintes a Fazenda Pública pode retirar os autos, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro; passados os 5 dias o sentido do despacho passa a ser vista à Fazenda Pública. Seus procuradores retiram os autos e não devolvem no final dos 5 dias restantes.
4) Advogados dos contribuintes retiram os autos com vista; se atrasarem vem publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, ficando até 6 meses e.... nada acontece. Não são culpados; são concursados, capazes, zelosos em seus afazeres, apenas utilizam de privilégios concedidos por lei, nixo da indigitada ditadura.
5) Contribuintes pagam custas, arcando com conseqüência de atrasos e/ou omissões. Fazenda Pública não. Serviços gratuitos do Judiciário ao Poder Executivo. Judiciário colocado como subserviente.
6) Advogados particulares trabalham em determinado escritório. Prestam concurso para juiz — se bem sucedidos — tomam posse. Algum tempo depois aparece uma causa patrocinada por um ex-colega de escritório; dar-se por suspeito. Já os procuradores da Fazenda passam nos concursos para juiz. Tomam posse e vão justamente para as varas da Fazenda Pública, sob o argumento de “especialização”. Sem suspeição. Ora, se era para continuar cobrando impostos continuariam como procuradores. Fora os casos de juízes (as) que são casados com procuradores (as) e vice-versa, ou com parentesco com os mesmos. Ainda resta o caso de procurador do interior do país que é transferido, já como juiz, para a mesma comarca onde exerceu cargo de procurador. E suspeição nada.
7) Nem sempre as varas de Fazenda Pública publicam seus atos processuais regularmente como nas outras varas. Nem o conhecido sistema “push” funciona igual à outras. Os contribuintes vêm sendo tolhidos em seu sagrado direito de defesa, há muito tempo. Estão como o sapo.
Não existe um Código de Defesa dos Contribuintes. Essa desigualdade processual é incompatível com o símbolo da Justiça.
A penhora online nas execuções fiscais:
Incabível. Chega a ser imprudente a utilização de tal artifício de constrição dada a possibilidade de se cometer injustiça, principalmente com os pequenos e indefesos possíveis devedores. Com a tecnologia do DNA muitas mortes de americanos estão sendo evitadas; foram condenados injustamente. Cada operador de Direito, com certeza, conhece — como nós — vários casos de execuções fiscais, com penhora de conta salário de ex-sócios minoritários, sem poder de gerência, condição esta constando do contrato social, e decorrente de débitos já com prescrição intercorrente reconhecida, às vezes até fora do banco de dados da Previdência. E o dinheiro continua preso à disposição da Justiça. Reiteramos, o mecanismo é moderno, veio para ficar, mas não consta na Lei de Execuções fiscais2 — também da época da ditadura — portanto inaplicável à espécie. O que não está na lei não está no mundo.
Além do mais as Certidões da Dívida Ativa estão com a presunção de certeza e liquidez maculadas, seja pela inclusão indevida dos nomes dos sócios no pólo passivo, seja pela mudança da jurisprudência no que diz respeito à decadência, prescrição, etc., até pelas conseqüências da declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte, da garantia dos recursos administrativos, podendo voltar ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos e apreciados pelos órgãos competentes.
Nesses casos, como ficam tais depósitos? Estão em poder do governo, de forma ilegal. É locupletamento alheio. Por que não se utiliza o Bacen-Jud para devolver os indevidos, inconstitucionais e agora ilegais depósitos para quem de direito? Tal e qual, não consta de nenhuma lei tal procedimento. Se formos aprofundarmos nas conseqüências desse enriquecimento ilícito poder-se-á chegar ao Código Penal, pelo excesso de exação3: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa.
Urge a devolução do dinheiro alheio. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.
Penhora online para o devedor, para o credor off, pois o montante bloqueado não chega ao credor. O Judiciário continua lento, por vários motivos, desnecessário enumerá-los. Noticiou-se que somente em determinado banco há cerca de 37 milhões bloqueados e não transferidos para os credores. Os bancos adoraram a utilização do sistema pelo Judiciário. O sistema, pois, precisa ser repensado, para atender ambas as partes envolvidas no processo. Afinal a penhora online foi criada para o credor e não para os bancos.
As procuradorias do Poder Público são ágeis para cobrar dos pequenos e lenta para os grandes. Veja-se este caso real: Em outubro de 2003 o então ministro Berzoine publicou lista dos 28 maiores devedores da Previdência Social. O maior era a Varig com R$ 378 milhões. É bem de se ver que as consultas dos devedores da Previdência é livre no site previdência.gov.br, seja por nome, por CNPJ, por estado, faixa de valores, etc... Em 2007, a mesma empresa devia R$ 2,398 bilhões. Como deixaram a dívida crescer tanto e não a executaram? Basta listar devedores acima, por exemplo, de R$ 10 milhões e lá se encontram os grandes empregadores, responsáveis por milhões de pontos de trabalho com carteira assinada, tais como: transportes, mão de obra temporária, segurança, hospitais, colégios e faculdades (estas beneficiadas pelo Refis IV, ver site da receita federal) e prefeituras. A maioria está no código 535, ou seja, ainda não estão sendo cobrados para valer.
Por outro lado, as mesmas procuradorias peticionam e distribuem as execuções fiscais da Previdência, inferior a R$ 1.000, muitas com destaque: indício de crime de sonegação; e são obrigados a fazê-lo por imposição legal. Em dívidas abaixo de 60 salários mínimos, até em casos de empresas extintas, é comum ver penhora online de conta salário, de sócios ou ex-sócios minoritários que não participam ou participaram da gestão da empresa e, às vezes, já nem fazem parte do quadro societário. Essas ocorrências servem para desencorajar o pequeno empresário a abrir posto de trabalho com carteira assinada, pois para eles o risco é grande.
Conclusão
Por todo o exposto, as duas notícias recém divulgadas que o Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e que usarão da penhora online via Bacen-jud geraram temor da comunidade jurídica, pelos possíveis desrespeito a legislação vigente.
É chegado o momento de sepultar o indigitado decreto-lei1, de promulgar Nova Lei de Execuções Fiscais e, junto, um Código de Defesa dos Contribuintes, ambos precedidos de vasta discussão nacional, ouvindo todos os setores da sociedade, principalmente os grandes doutrinadores do direito de nossa nação. Com as leis modernas, aí sim, que se utilizem da penhora onlie do Bacen-Jud e dos mecanismos para estender o procedimento para veículos e imóveis, já que a Receita Federal do Brasil dispõe de todos os dados, oriundos das declarações obrigatórias e online feitas pelos contribuintes, que nos tornaram — sem nos consultar previamente — membros obrigatórios do big brother do fisco. Sepultaram nossos direitos e garantias individuais. Todos os problemas aqui discorridos apontam para a necessária e urgente reforma tributária.
Precisamos, sim, praticar a democracia. A começar pelos operadores do direito, essa minoria, que devem lutar pela democracia e zelar pelo que já foi conquistado. Essa minoria compõe-se de aproximadamente 650 mil advogados. Somos nós que temos que dar o pontapé inicial, lembrando Sobral Pinto. Abaixo os resíduos (i)legais da ditadura. Afinal não somos sapos!
Notas de rodapé 1. Decreto-lei 1025, de 1969. 2. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3. Artigo 316, parágrafo 1º — CP.
por Roberto Rodrigues de Morais - Revista Consultor Jurídico
01/04/2008
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AUMENTAM PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO PIS, COFINS E INSS
Novos prazos para recolhimentos do PIS, COFINS e do INSS foram estabelecidos com a publicação da MP-Medida Provisória 351/2007, o qual já estará vigorando para os recolhimentos a partir de fevereiro/07.
PIS E COFINS
A partir da competência janeiro/2007, o PIS e a COFINS calculados sobre a receita bruta serão recolhidos até o dia 20 do mês seguinte ao da competência (o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador) - novo prazo fixado pelos artigos 7º e 11 da MP 351/2007.
ANTECIPA-SE o recolhimento se o dia 20 não houver expediente bancário. Como exemplo, os tributos da competência janeiro/2007 vencerão no dia 16.02.2007, pois nos dias 19 e 20 de fevereiro não haverá expediente bancário (carnaval).
INSS
A MP 351/2007 estabelece que o prazo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, que era dia 02, passou para o dia 10 do mês subseqüente ao da competência. Além das contribuições a cargo da empresa, consideram-se as contribuições descontadas dos empregados, dos trabalhadores avulsos e a prestação de serviços do contribuinte individual.
Se o dia 10 cair em dia não útil (como será o caso de fevereiro/2007), o vencimento, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 8.212/91, pode ser feito no dia útil subsequente. Desta forma, o primeiro recolhimento no novo prazo será no dia 12.02.2007.
Abrangem as contribuições a cargo da empresa, as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados (folha de pagamento), trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço.
Serão consideradas também as contribuições oriundas da nota fiscal ou fatura de serviços prestados (11%) mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário.
14/02/2007
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ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO CRIA POLÊMICA NA JUSTIÇA
A definição sobre o local de recolhimento do ISS ainda promete render boas brigas judiciais. Isso porque a Lei Complementar 116/03, que pretendia pacificar a questão, não estabelece claramente se o imposto deve ser cobrado no local em que a empresa está sediada ou no município em que o serviço é prestado. E há decisões judiciais nos dois sentidos.
Hoje é comum que empresas que prestam serviços em outras cidades tenham de recorrer à Justiça para evitar que ocorra a bitributação do ISS. Em São Paulo, a discussão ficou ainda mais acalorada depois da sanção da Lei Municipal 14.042/05 pelo prefeito José Serra.
A lei exige que empresas com sede fora da cidade que prestam serviços na metrópole paulistana devem se inscrever num cadastro para não terem o imposto descontado em São Paulo. Contudo, diversas liminares já foram deferidas para que empresas de cidades vizinhas a São Paulo paguem imposto apenas no local em que estão instaladas, como determina o artigo 3º da LC 116/03, e não precisem se cadastrar na prefeitura paulistana.
Mas, em sentido diverso, uma empresa de São Paulo que presta serviços à Telemig, em Belo Horizonte, acaba de obter uma liminar para que o imposto seja cobrado na capital mineira. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda de São Paulo. A tese dos advogados é a de que como o fato gerador do imposto é a prestação de serviços, ele deve ser recolhido onde o serviço é prestado.
A Telemig, ao pagar pelos serviços prestados, fez a retenção dos valores do ISS, como prevê o artigo 20 da lei 8.725/03, de Belo Horizonte. A empresa foi à Justiça para evitar bitributação, já que o artigo 1º da lei paulistana 13.701/03 exige que o recolhimento do tributo, no caso de empresa do ramo de softwares e informática, seja feito ao município de São Paulo.
O artigo determina: “o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador: 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados”.
Como há a possibilidade de a empresa fechar novos contratos de prestação de serviço para a Telemig, a empresa pediu à Justiça para ser dispensada de recolher o tributo na capital paulista. Os advogados sustentaram que “o critério espacial para a incidência do tributo não poderá ser outro senão o local da prestação de serviço, uma vez que este é o território onde efetivamente ocorre o fato imponível que dá margem a obrigação tributária”.
No Mandado de Segurança, cujo pedido liminar foi deferido, os advogados citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o local para o recolhimento do ISS seria onde ocorreu a efetiva prestação de serviço. Segundo decisão do ministro Castro Meira (RMS 17.156/SE, em 20 de setembro de 2004) “as duas Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, mesmo na vigência do artigo 12 do Decreto Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local de prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto”.
De acordo com a empresa, a exigência do tributo por parte do município de São Paulo acarretaria em bitributação. E, para os advogados, “não resta dúvida de que foi o município de São Paulo que extrapolou a sua competência impositiva, avançando em seara alheia, elegendo como veículo de incidência tributária fato que ocorre além dos limites territoriais de seu município”.
Fonte: ConJur
07/02/2007
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DICAS PARA ESCOLHA DA CARREIRA...
Uma boa saída...... SERÁ QUE VAI CHOVER?
"Se você ainda não sabe qual é a sua verdadeira vocação, imagine a seguinte cena:
Você está olhando pela janela, não há nada de especial no céu, somente algumas nuvens aqui e ali.
Aí chega alguém que também não tem nada para fazer e pergunta:
- Será que vai chover hoje? Se você responder "com certeza"... a sua área é Vendas: O pessoal de Vendas é o único que sempre tem certeza de tudo.
Se a resposta for "sei lá, estou pensando em outra coisa"... então a sua área é Marketing: O pessoal de Marketing está sempre pensando no que os outros não estão pensando.
Se você responder "sim, há uma boa probabilidade"... você é da área de Engenharia: O pessoal da Engenharia está sempre disposto a transformar o universo em números.
Se a resposta for "depende"... você nasceu para Recursos Humanos: Uma área em que qualquer fato sempre estará na dependência de outros fatos.
Se você responder "ah, a meteorologia diz que não"... você é da área de Contabilidade: O pessoal da Contabilidade sempre confia mais nos dados no que nos próprios olhos.
Se a resposta for "sei lá, mas por via das dúvidas eu trouxe um guarda-chuvas": Então seu lugar é na área Financeira que deve estar sempre bem preparada para qualquer virada de tempo.
Agora, se você responder "não sei"... há uma boa chance que você tenha uma carreira de sucesso e acabe chegando a diretoria da empresa. De cada 100 pessoas, só uma tem a coragem de responder "não sei" quando não sabe. Os outros 99 sempre acham que precisam ter uma resposta pronta, seja ela qual for, para qualquer situação.
"Não sei" é sempre uma resposta que economiza o tempo de todo mundo, e pré-dispõe os envolvidos a conseguir dados mais concretos antes de tomar uma decisão.
Parece simples, mas responder "não sei" é uma das coisas mais difíceis de se aprender na vida corporativa.
Por quê? Eu sinceramente "não sei".
(Antonio Ermírio de Moraes - Revista Exame)
26/01/2007
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EMPRESAS TÊM MAIS PRAZO PARA RECOLHER INSS, PIS E COFINS
Por intermédio da Medida Provisória nº 351/2007, publicada no DOU 1 de 22.01.2007 (Edição Extra), foi alterada a data de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as contribuições referentes à remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e à prestação de serviços do contribuinte individual para o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se refere.
O mesmo prazo de recolhimento deverá ser observado pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa sobre o valor da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor rural ou com intermediário pessoa física.
A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, também será recolhida no dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. ----------------------------------------------------------- São Paulo/SP - As empresas terão mais prazo para recolher a contribuição previdenciária e o PIS e a Cofins, que financiam a seguridade social. Com isso, precisarão tomar menos dinheiro emprestado para cobrir suas necessidades de caixa. O pagamento ao INSS, que era feito no dia 2 de cada mês, passará para o dia 10. No caso do PIS e da Cofins, o prazo aumenta em cinco dias, com o pagamento postergado do dia 15 para o dia 20. De acordo com as estimativas, a medida não afetará o superávit primário, economia que o governo faz para pagamento dos juros da dívida, porque o pagamento dos tributos continuará sendo feito no mesmo mês. Quando começou a discutir o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), a equipe econômica estudou medidas para desonerar a folha de pagamentos das empresas. Uma das propostas era mudar a base de cálculo da folha para o valor agregado pela empresa. O problema é que setores intensivos em tecnologia seriam muito penalizados pela mudança. Já empresas com muita mão-de-obra ganhariam. Fonte: Folha OnLine Origem: Dinheiro Data: 23/01/2007
24/01/2007
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TÉRMINO ANTECIPADO CONTRATO TEMPORÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART.479/CLT. INAPLICABILIDADE. O art.12 da Lei 6.019/1974 estabelece os direitos assegurados ao trabalhador temporário, não abrigando a indenização do art.479 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 15ª Região – 1ª Turma – 1ª Câmara – Processo nº 912-2004-077-15-00-7 – Decisão nº 011556/2005-PATR – Relator João Batista da Silva – D.O. 01/04/2005). Íntegra
24/08/2006
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PRAZO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO
TRABALHO TEMPORÁRIO. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS MESES. ARTIGO 10, DA LEI 6.019/74. POSSIBILIDADE. A estipulação temporal, de que trata o artigo 10, da Lei nº 6.019/74, apenas fixa um período máximo para o contrato temporário, não havendo que se falar em termo exato para sua terminação, que fica vinculada estritamente à existência do acréscimo extraordinário de serviços, vigendo o contrato somente até quando perdurar essa necessidade. (TRT 15ª Região – 6ª Turma – 12ª Câmara – Processo nº 5.771/2004-ROPS-6 – Decisão nº 018173/2004-PATR – Relatora Olga Aida Joaquim Gomieri – D.O. 21/05/2004). Íntegra
24/08/2006
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BENEFÍCIOS: Entenda o cálculo da aposentadoria
PREVNotícias - 08/08/2006
Cálculo pode ser feito pelo site da Previdência
De São Paulo (SP) - Até novembro de 1999, os benefícios pagos pela Previdência Social eram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição. Essa regra foi alterada com a Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, com a ampliação do período de contribuição computado para o cálculo do valor dos benefícios. Além disso, essa lei instituiu o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.
Com isso, o valor da aposentadoria passou a ser computado em duas etapas. Primeiro, calcula-se a média de 80% dos maiores salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994. Depois, sobre a média obtida é aplicado o fator previdenciário.
Simulação – Para facilitar o cálculo do benefício, a Previdência Social disponibilizou em seu site um sistema de simulação, no qual é possível calcular o valor da aposentadoria de acordo com a situação de cada segurado. Para utilizar o serviço, o interessado deve acessar o endereço www.previdencia.gov.br e escolher as opções "Serviços" – "Calcule sua aposentadoria".
Para obter o valor aproximado de sua aposentadoria, o segurado deve informar sua data de nascimento, tempo de contribuição (que também pode ser simulado no site da Previdência) e salários de contribuição desde julho de 1994.
O cálculo do valor do benefício de acordo com a Lei nº 9.876 é válido para as pessoas que cumpriram os requisitos para se aposentar (30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para os homens) após o dia 29 de novembro de 1999. Aqueles que até 28 de novembro de 1999 já tinham cumprido as exigências da aposentadoria têm direito ao sistema anterior e só precisarão utilizar o fator previdenciário se esse cálculo for mais vantajoso.
16/08/2006
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ORIENTAÇÕES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Recomendamos uma leitura atenta dos Artigos 99 até o 124, da I.N. INSS nº 71/2002.
TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO A legislação previdenciária estabelece procedimentos específicos para a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra.
CONCEITO - A previdência conceitua cessão de mão-de-obra como sendo a colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e forma de contratação.
Para a previdência, serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
1 - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
Para assegurar que as empresas prestadoras de serviço a terceiros não deixem de contribuir para o INSS, em relação aos seus empregados, a empresa contratante deve reter a contribuição da prestadora de serviço, e efetuar o respectivo recolhimento.
O INSS entende como empreitada de mão-de-obra a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.
Como pode ser observado, os conceitos que o INSS dá à "cessão de mão-de-obra" e á "empreitada de mão-de-obra" são quase que idênticos, tendo na prática as mesmas implicações legais. Portanto, independentemente da conceituação que se dê, sempre que uma empresa terceirizar parte de seus serviços, ela deverá observar as normas pertinentes à contribuição previdenciária estabelecidas para este tipo de serviço.
1.1 - RELAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, somente os serviços de:
a) - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
b) - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
c) - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
d) - cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar (*), embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; (*) É considerada industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.
e) - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
f) - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, somente os serviços de:
a) - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso;
b) - embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos;
c) - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente;
d) - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos;
e) - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
f) - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;
g) - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
h) - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
i) - treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas;
j) - entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;
l) - ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos;
m) - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;
n) - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
o) - operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo: manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;
p) - operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
q) - operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;
r) - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público;
s) - recepção, triagem ou de movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
t) - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
u) - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
v) - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
x) - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
1.2. ALÍQUOTA
A legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11 % do valor bruto na Nota Fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.
2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal (*), na fatura ou no recibo, desde que previstas em contrato, e que correspondam:
a) ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;
b) ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal (**);
c) à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis a execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.
d - ao fornecimento de vale-transporte em conformidade com a legislação própria.
(*) Na hipótese de a empresa contratada emitir duas notas fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre cada uma dessas notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato.
(**) Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá ser calculado da seguinte forma, para os serviços:
I - em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
II - de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
III - de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na nota fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80% (oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material;
IV - de construção civil em que sejam utilizados equipamentos mecânicos, adotar-se-ão os procedimentos previstos na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
a) Os percentuais de que trata este artigo representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.
b) Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou a equipamento em nota fiscal, em fatura ou em recibo, a base-de-cálculo para a retenção será o seu valor bruto.
c) Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo que discriminadas as parcelas em nota fiscal, fatura ou recibo, a base-de-cálculo para a retenção será o seu valor bruto.
3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO
A empresa contratante deverá reter 11 % do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida em documento de arrecadação identificado com a inscrição do estabelecimento da empresa contratada no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão social da empresa contratante, até o dia dois do mês seguinte ao da data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia dois. A Nota Fiscal fatura ou recibo emitido a título de adiantamento estará sujeita a retenção.
3.1. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o seguinte: - Campo 1 - deve ser aposta a razão social da empresa cedente e da empresa contratante; - Campo 3 - utilizar o código de pagamento: 2631 para prestadora de serviço com CNPJ; 2658 para prestadora de serviço com CEI; e 2640 quando a retenção for feita por órgão público; - Campo 4 - consignar como competência o mês e o ano da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo; - Campo 5 - consignar o CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente; - Campo 6 - registrar o valor da retenção.
Entende-se por competência em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo.
3.1.1. MAIS DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇO
Ocorrendo a emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo por mais de uma prestadora de serviço ou por mais de um estabelecimento da prestadora em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das prestadoras.
3.1.2. MAIS DE UMA NOTA FISCAL
Havendo no mesmo mês a emissão de mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa prestadora de serviço ou pelo mesmo estabelecimento da prestadora, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores das contribuições retidas, por estabelecimento da prestadora, em uma única guia.
3.2. DISPENSA DE RETENÇÃO
A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa prestadora, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 29,00. Quando ocorrer a emissão de mais de uma nota fiscal na mesma competência, referindo-se ao mesmo serviço contratado, este limite será sobre o somatório das notas fiscais, fatura ou serviço.
Outra situação em que há dispensa de retenção é quando o valor do serviço contido na Nota Fiscal fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (duas x R$ 1.561,56 = R$ 3.123,12) e atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; - o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição; e: - a contratada não tiver empregado.
Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a a respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo.
3.3. GUARDA DE DOCUMENTOS
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa de prestação de serviços e em ordem cronológica, durante o prazo de 10 anos, as Notas fiscais, faturas ou recibos. Na mesma forma e prazo, ela deverá manter arquivada os originais das guias da Previdência Social relativas à retenção e a cópia das guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social entregue pela contratada. A contratante deve enviar a contratada cópia da GPS.
3.4. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A empresa contratante deverá manter escriturada em títulos próprios de sua contabilidade: - o valor bruto dos serviços; - o valor da retenção; - o valor líquido a pagar.
Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.
3.5. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A empresa contratante legalmente dispensada de escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as seguintes informações: - nome e CNPJ da contratada; - número e data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo; - o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo a Nota Fiscal, fatura ou recibo; - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas.
4. OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO
A empresa prestadora de serviço, quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL". O destaque do valor retido deverá ser lançado ou escrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo. A falta de destaque do valor da retenção, quando da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, constitui infração penalizada com multa a partir de R$ 827,86.
4.1. DEMONSTRATIVO MENSAL
A empresa contratada deverá elaborar demonstrativo mensal por contratante, assinado pelo seu representante legal, com: -nome e CNPJ da contratante; -data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo; - número da Nota Fiscal, fatura ou recibo; -o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo a Nota Fiscal, fatura ou recibo; -totalização dos valores e sua consolidação.
4.2. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A contratada deverá registrar em títulos próprios de sua escrituração contábil: -o valor bruto dos serviços; -o valor da retenção; -o valor líquido a receber. Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a distribuição dos mesmos.
4.3. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Quando a contratada estiver dispensada de apresentar escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as seguintes informações: - nome e CNPJ da contratante; - número e data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo; - o valor bruto, a retenção e o valor recebido relativo a Nota Fiscal, fatura ou recibo; - totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratantes.
4.4. EXAME DA ESCRITURAÇÃO
Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa prestadora de serviço não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos empregados será apurada, utilizando como base 40% do valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário. Este procedimento de arbitrar a base de cálculo também será utilizado quando a empresa prestadora não apresentar escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação. Quando a base de cálculo for arbitrada, a contribuição do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.
4.5. FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa prestadora de serviço deve elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante ou por estabelecimento desta, relacionando todos os segurados colocados a disposição desta, contendo:
a)nome do segurado;
b)cargo ou função;
c)remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas a incidência da contribuição previdenciária;
d)descontos legais;
e)quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f)totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento. Deverá, ainda, ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento por estabelecimento da contratada.
4.5.1. DISPENSA DE ELABORAR FOLHA DE PAGAMENTO
A contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação a Previdência Social (GFIP) distintas para cada estabelecimento contratante, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos segurados em relação a cada contratante.
4.6. GFIP
A empresa prestadora de serviço deverá elaborar GFIP distinta (*) para cada estabelecimento da empresa contratante do serviço, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, salvo no caso examinado no subitem 4.5.1.
(*) A empresa prestadora de serviços fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora.
4.7. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
O valor consignado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa prestadora de serviços, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, empresários e trabalhadores autônomos. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (SESC, SENAC, INCRA, dentre outros fundos e entidades), as quais deverão ser recolhidas integralmente. A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GPS da folha de pagamento relativa à competência da emissão na Nota Fiscal, fatura ou recibo. Poderá ser feita a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência. Na hipótese de o valor a compensar ser superior ao do valor a recolher, a compensação fica restrita aquele valor, e a diferença poderá ser compensada nas competências subseqüentes, devendo neste caso ser observado o limite máximo mensal de 30%.
4.7.1. SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa contratada poderá deduzir as importâncias relativas a quota de salário-família dos valores das contribuições destinadas a Terceiros, se, após a compensação do valor retido pelo contratante, não restar saldo ou este for insuficiente.
4.7.2. FALTA DE DESTAQUE DA RETENÇÃO
A falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal fatura ou recibo impossibilitará a empresa contratada de efetuar a compensação ou requerer a restituição, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida por parte da contratante.
4.7.3. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa prestadora de serviços recolherá através da GPS as contribuições incidentes sobre a remuneração dos empregados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de empresa e empregado (Campo 6 da GPS). No caso de empresa com vários estabelecimentos, o recolhimento da contribuição deve ser consolidado em apenas uma GPS.
4.7.4. RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO
No caso de não ser feita à compensação, a prestadora de serviço poderá pedir restituição do valor retido, devendo o pedido ser feito através de protocolo eletrônico ou em livro próprio no Posto de Arrecadação e Fiscalização ou Agência da Previdência Social da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviços. O pedido de restituição terá tratamento prioritário. Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos originais:
a) GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo mensal por contratante;
c) folha de pagamento;
d) Notas Fiscais, fatura ou recibos, objeto do pedido de restituição;
e) cópia das guias de recolhimento quitadas pelas contratantes.
O valor a ser restituído será atualizado, segundo os mesmos critérios utilizados para recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias.
5. COOPERATIVA DE TRABALHO
A empresa que contratar serviços de Cooperativa de Trabalho contribuirá para o INSS com 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços prestados por cooperados. A contribuição é devida pela empresa contratante e não pela Cooperativa. Portanto, não há que se falar em retenção sobre a Nota Fiscal ou fatura, mas sim em recolhimento com recursos próprios da empresa contratante.
6. SIMPLES
A empresa optante pelo SIMPLES está sujeita a retenção dos 11 % sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviço, quando ela executar o serviço mediante cessão de mão-de-obra. Quando a empresa optante pelo SIMPLES contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estará obrigada a reter e a recolher, em nome da contratada, 11 % do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de serviços que lhe foram prestados.
7. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional, estarão sujeitas a retenção da contribuição de 11 %, quando prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra.
8. A RETENÇÃO NÃO SE APLICA NO CASO DE:
(Art. 119 da IN INSS 71/2002, alterada pela IN 80/2002). I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade; III - aos serviços de coleta de lixo e resíduos, quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; IV - ao valor dos serviços relativos ao transporte de valores; V - à aquisição de estrutura metálica com instalação ou montagem; VI - à contratação de serviços profissionais, quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na nota fiscal, na fatura ou no recibo ou em documento apartado; VII - à contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta de contribuições sociais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 110, de 29-6-2001; Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90); Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 9.711, de 20-11-98; Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 2°-, 34, 29, 41, 58, 477, 628, § 1 °(DO-U de 9-8-43); Decreto 3.048, de 6-5-99 - Regulamento da Previdência Social (RPS) - artigos 201, III e 219; Decreto 3.265, de 29-11-99; Decreto 95.247, 17-11-87 (DO-U de 18-11-87);Ordem de Serviço 209 INSS-DAF, de 20-5-99; Portaria 525 MPAS, de 29-5-2002; Portaria 561 MTE, 5-8-2001; Portaria 699 MTE, de 12-12-2001; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78); Instrução Normativa 3 MTb, de 29-8-97; Instrução Normativa 8 INSS-DC, de 21-1-2000; Instrução Normativa 67 INSS-DC, de 10-5-2002; Instrução Normativa 71 INSS-DC, de 10-5-2002; Instrução Normativa 80 INSS-DC, de 27-8-2002; Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000; Resolução 96 TST, de 11-9-2000; Resolução 252 CODEFAT, 4-10-2000; Ato S/N4 CEF de 1995; Enunciado 331 TST.
03/05/2005
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LEI COMPLEMENTAR Nº 52 - ISS
Empresários de Recursos Humanos, O município de Curitiba, através da Lei Complementar nº 52, de 10 de novembro de 2004, reconheceu o direito das prestadoras de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra e fornecimento de mão-de-obra de excluírem da base de cálculo do ISS o valor da folha de pagamento e dos encargos sociais. Entretanto, majorou o valor da alíquota de 2,5% para 5%, a partir de 90 dias da data da publicação (11.11.2004) da referida Lei.
Veja os artigos 1º e 2º da Lei.
Erinéia Araújo Assessora Jurídica SESCAP
03/05/2005
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http://www.cassirh-pr.com.br/controlNoticia.asp?searchString=PRESTADORES DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE 6,15% SOBRE A RECEITA&searchType=complete
a
17/03/2005
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a
17/03/2005
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http://www.cassirh-pr.com.br/controlNoticia.asp?searchString=PRESTADORES DE SERVIÇOS - RETENÇÃO DE 6,15% SOBRE A RECEITA
koil
17/03/2005
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RETENÇÃO 11% P/SEGURIDADE SOCIAL
Retenção de 11% para a Seguridade Social - Pessoa jurídica (Com as Alterações das INs INSS D/C 100/2003 e 105/2004) 1.Introdução Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada. O valor retido desta forma será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica. 2. Solidariedade São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal. A solidariedade prevista acima não comporta benefício de ordem. Excluem-se da responsabilidade solidária: I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos; II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149; III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil. 3.Cessão de Mão-de-Obra - Conceito Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74. Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não- eventual, respeitados os limites do contrato. 4.Empreitada de Mão-de-Obra - Conceito Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. 5.Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. 6.Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. OBS: É exaustiva a relação dos serviços relacionados. 7.Dispensa da Retenção A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.017,44), cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II , a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III , a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Para fins do disposto no inciso III, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. 8. Apuração da Base de Cálculo da Retenção Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato, . O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento de equipamento. Compete à contratada a comprovação dos valores de que trata acima, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento. Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a: I - cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - sessenta e cinco por cento quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados: I - pavimentação asfáltica: dez por cento; II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: quinze por cento; III - obras de arte (pontes ou viadutos): quarenta e cinco por cento; IV - drenagem: cinqüenta por cento; V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: trinta e cinco por cento. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 159. 8.1Deduções da Base de Cálculo Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam: I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976; II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários. Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos. 9.Destaque da Retenção Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços. A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto acima, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Para efeito do disposto acima, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma: I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços; II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma citada, e a dedução efetuada conforme previsto acima, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia: I - das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; II - dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas; III - da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI", o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil", a denominação social da empresa contratada. 10. Recolhimento do Valor Retido A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante. Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação. A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento. 10.1 . Das Obrigações da Empresa Contratada A empresa contratada deverá elaborar: I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços; II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil; b) o número e a data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado. Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB. A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços. O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a receber. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante. 10.2 Das Obrigações da Empresa Contratante A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 164 da IN INSS D/C n. 100/2003. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados. O lançamento da retenção na escrituração contábil , deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a pagar. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada. A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações: I - a denominação social e o CNPJ da contratada; II - o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso. 11. Das Disposições Especiais A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas acima. 12. Não se Aplica o Instituto da Retenção: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade. III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira; V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003. Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, hipótese em que será aplicada a responsabilidade solidária, a contratante deverá exigir da contratada: I - a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços; II - comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica; III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no Manual da GFIP. Na situação prevista acima, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária. 13. Compensação A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário. Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições. A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento. A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra. No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição. Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 203 da IN INSS D/C n. 100/2003 observadas as condições previstas no art. 212 do mesmo diploma legal. 14. Restituição O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet. 15. Disposições Específicas da Retenção Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso. Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido. Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição. Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante. . Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos: I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada. 16. Retenção na Construção Civil Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, f | | | | |